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Assinou um acordo trabalhista e se arrependeu? Entenda por que o caminho certo muda tudo

TRT-2 define que acordo extrajudicial homologado só pode ser contestado por ação anulatória. Veja o que isso muda para quem contrata e demite.

O caso: um acordo que virou dor de cabeça

Um trabalhador assinou um documento achando que receberia uma bonificação. Só depois descobriu que aquele papel era, na verdade, um acordo extrajudicial que foi levado à Justiça do Trabalho e homologado — ou seja, validado por um juiz. Ele tentou desfazer o acordo usando o instrumento errado (uma ação rescisória) e o TRT-2 disse: não é por aí.

Esse caso pode parecer só uma discussão jurídica de bastidor, mas empresário que usa acordo extrajudicial para encerrar vínculos ou resolver pendências trabalhistas precisa entender a lógica por trás dessa decisão. Ela define, na prática, o nível de segurança jurídica que esse tipo de acordo oferece — e também os riscos de fazer mal feito.

Acordo extrajudicial não é a mesma coisa que acordo judicial

Muita empresa trata qualquer acordo trabalhista como se fosse tudo igual. Não é. Existem duas situações bem diferentes:

  • Acordo judicial: acontece dentro de um processo já em andamento, geralmente numa audiência. Quando homologado, vira coisa julgada — um nível de proteção jurídica mais forte, como se fosse uma sentença.
  • Acordo extrajudicial: as partes (empresa e trabalhador) negociam fora do processo e depois levam esse acordo já pronto para o juiz apenas homologar. O tribunal não julga um conflito, só valida um negócio jurídico que já existia.

A diferença parece sutil, mas tem peso enorme na hora de discutir o acordo depois. Segundo a decisão do TRT-2, o acordo extrajudicial não tem natureza de sentença de mérito, porque não resolveu litígio nenhum — só chancelou algo que as partes já haviam combinado.

Por que isso importa para quem usa acordo extrajudicial na empresa

Se um ex-funcionário depois alegar que foi enganado, que não entendeu o que estava assinando, ou que houve simulação no acordo, o caminho dele para tentar anular esse acordo é a ação anulatória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil — e não a ação rescisória, que é o instrumento usado para desconstituir decisões judiciais de mérito.

Na prática, isso significa:

  • O prazo e o processo são diferentes. Ação rescisória e ação anulatória têm regras próprias, prazos próprios e exigem estratégias jurídicas distintas. Uma empresa que é notificada de uma dessas ações precisa saber identificar qual é qual — e não é o mesmo advogado trabalhista que necessariamente domina os dois cenários.
  • O foco da discussão muda. Numa ação anulatória, o que está em jogo é o negócio jurídico em si — se houve vício de consentimento, fraude ou simulação na hora de fechar o acordo. Isso coloca luz sobre como o acordo foi negociado e comunicado ao trabalhador, não apenas sobre o texto final homologado.
  • A homologação, sozinha, não blinda tudo. O fato de um juiz ter homologado o acordo não significa que ele seja imune a qualquer questionamento. Ele pode ser atacado — só que pelo caminho processual certo.

O risco real para quem contrata: como o acordo foi formalizado

O ponto mais sensível dessa decisão, do ponto de vista de quem administra uma empresa, não é o detalhe processual em si — é o que ele revela sobre a importância de como o acordo é apresentado e formalizado para o trabalhador.

No caso julgado, a alegação foi de que o trabalhador não sabia que estava assinando algo que seria levado à Justiça e teria efeitos de quitação de direitos trabalhistas. Esse tipo de alegação é exatamente o tipo de brecha que motiva ações anulatórias depois.

Para reduzir esse risco, alguns cuidados práticos ajudam bastante:

  1. Deixe claro, por escrito, o que está sendo acordado. O documento precisa explicar em linguagem simples o que o trabalhador está aceitando, incluindo se haverá homologação judicial.
  2. Evite pressa na assinatura. Dar tempo para o trabalhador ler, questionar e, se quiser, levar para análise de terceiros reduz muito a chance de alegação futura de vício de consentimento.
  3. Registre o processo de negociação. E-mails, mensagens e atas de reunião que mostrem que houve diálogo real (e não imposição) são provas valiosas se o acordo for questionado depois.
  4. Envolva assessoria jurídica trabalhista na formalização, não só na homologação. Muita empresa só chama o advogado para levar o acordo ao juiz, sem revisar como ele foi negociado com o funcionário.

E se sua empresa for notificada de uma ação assim?

Se um ex-colaborador entrar com ação questionando um acordo extrajudicial que sua empresa fechou, o primeiro passo é identificar qual ação foi proposta — se é anulatória ou rescisória — porque isso já indica se o processo está no caminho certo ou se pode ser extinto por erro de instrumento, como aconteceu no caso do TRT-2.

Isso não é motivo para relaxar, no entanto. Mesmo que a ação errada seja extinta, nada impede que o trabalhador entre depois com a ação correta. O problema de fundo — se houve ou não vício na negociação — continua existindo e pode voltar a ser discutido.

O papel do contador nessa história

Departamento pessoal e contabilidade não substituem o advogado trabalhista, mas são fundamentais para manter a rotina de rescisões e acordos organizada: documentação completa, prazos de pagamento respeitados, verbas calculadas corretamente e registros que sustentem, se necessário, que tudo foi feito de forma transparente.

Se sua empresa está negociando uma rescisão ou um acordo extrajudicial, alinhe o processo com seu contador e com um advogado trabalhista antes de formalizar qualquer coisa. Um acordo mal estruturado pode até resolver o problema imediato, mas abrir uma porta para questionamento judicial anos depois — com custo bem mais alto do que o cuidado inicial teria exigido.

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