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REARP: Oportunidade de Regularização Patrimonial com Alíquotas Reduzidas

  • Foto do escritor: Mateus Canaver
    Mateus Canaver
  • há 4 dias
  • 6 min de leitura

A publicação da Lei nº 15.265/2025 no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2025 trouxe uma importante ferramenta para contribuintes pessoas físicas e jurídicas que desejam regularizar sua situação patrimonial. O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) representa uma janela de oportunidade para quem possui bens com valores defasados na declaração do Imposto de Renda ou precisa regularizar ativos não declarados anteriormente.​



Duas Modalidades Distintas


O Rearp oferece aos contribuintes duas formas de adesão, cada uma com finalidade e tributação específicas:​


Modalidade Atualização de Bens


Esta opção destina-se a quem possui bens móveis (veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público) e imóveis já declarados, mas com valores desatualizados em relação ao mercado. A grande vantagem está nas alíquotas reduzidas aplicadas sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição:​


Para pessoas físicas, a tributação é de 4% de IRPF, representando economia significativa em comparação com as alíquotas de ganho de capital que variam entre 15% e 22,5%. Um exemplo prático ilustra o benefício: um imóvel adquirido por R$ 200.000 que hoje vale R$ 600.000 teria tributação de apenas R$ 16.000 (4% sobre R$ 400.000) pelo Rearp, contra valores entre R$ 60.000 e R$ 90.000 pelas regras tradicionais de ganho de capital.​


Para pessoas jurídicas, as alíquotas são de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8% sobre a valorização do bem. Esses valores devem incidir sobre bens constantes no ativo permanente do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.​


Modalidade Regularização de Bens Não Declarados


Esta alternativa permite que contribuintes pessoas físicas e jurídicas declarem bens e direitos de origem lícita que nunca foram informados ao fisco ou foram declarados com omissões e incorreções. A tributação nesta modalidade é mais severa: 15% de Imposto de Renda sobre o valor do bem, acrescido de multa de 100%, o que totaliza efetivamente 30% sobre o montante regularizado.​


Apesar da carga tributária mais elevada, esta modalidade oferece um benefício crucial para quem está em situação irregular: a regularização extingue a punibilidade por crimes tributários previstos no artigo 1º e nos incisos I, II e V do artigo 2º da Lei nº 8.137/90, além dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65. Importante ressaltar que essa extinção só é válida para crimes cometidos até a data da adesão e desde que anteriores a uma eventual sentença penal condenatória.​


Prazos e Condições de Pagamento


O prazo para adesão ao Rearp é curto: apenas 90 dias contados a partir da publicação da lei em 21 de novembro de 2025. Isso significa que os contribuintes interessados terão até aproximadamente 19 de fevereiro de 2026 para formalizar sua opção mediante entrega de declaração específica à Receita Federal.​ Quanto ao pagamento, a legislação permite parcelamento em até 36 parcelas mensais.


Durante a tramitação no Congresso, houve alterações neste ponto: a Câmara havia aprovado inicialmente 24 parcelas, mas o Senado ampliou para 36 meses após destaque apresentado pelo Podemos. Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00, e débitos totais inferiores a R$ 2.000,00 deverão ser pagos em parcela única. Os valores parcelados serão corrigidos pela taxa Selic.​


Restrições para Alienação dos Bens


Um ponto de atenção fundamental para quem optar pela atualização patrimonial são as restrições temporais para venda dos bens. O contribuinte que atualizar o valor de imóveis não poderá aliená-los nos cinco anos seguintes à adesão. Para veículos automotores, o prazo de carência é menor: dois anos.​


A venda antecipada do bem implica perda automática do benefício fiscal. Neste caso, o contribuinte deverá apurar o ganho de capital pelas regras normais de tributação, calculando sobre o custo de aquisição original (antes da atualização), embora possa deduzir o valor já pago ao aderir ao Rearp. Além disso, a Receita Federal cobrará a diferença do imposto devido, acrescida de juros calculados pela Selic e aplicará multa por descumprimento das condições do regime.​


As únicas exceções à restrição de alienação são as transmissões causa mortis (por falecimento) ou decorrentes de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.​


Migração da Lei 14.973/2024


Contribuintes que optaram pela atualização de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024 poderão migrar para o Rearp. Esta lei anterior, publicada em setembro de 2024, também permitia atualização de imóveis, mas com algumas diferenças: para pessoas físicas, a alíquota era de 4% (igual ao Rearp), e para pessoas jurídicas, 6% de IRPJ e 4% de CSLL, totalizando 10%. A opção pela migração será regulamentada pela Receita Federal.​


Disposições sobre Empréstimo de Valores Mobiliários


A Lei 15.265/2025 também trouxe novidades nas operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no país. Os artigos 18 a 30 estabelecem regras específicas para operações registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação, nas quais o titular transfere temporariamente a titularidade dos ativos para outra pessoa, fundo ou clube de investimento, mediante remuneração. Essas disposições entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026.​


Análise de Viabilidade: Quando o Rearp Compensa


A decisão de aderir ao Rearp não deve ser automática e exige análise criteriosa de cada situação. Especialistas alertam para armadilhas que podem tornar a adesão desvantajosa em determinados cenários.​


Perfis que podem se beneficiar:


Proprietários de bens com grande valorização histórica que planejam venda após cinco anos (imóveis) ou dois anos (veículos) são os candidatos ideais. A economia tributária entre pagar 4% agora versus 15% a 22,5% no futuro pode ser substancial. Também se beneficiam aqueles que necessitam atualizar valores patrimoniais para fins de comprovação em instituições financeiras ao buscar crédito.​


Para quem possui bens não declarados de origem lícita, a modalidade regularização oferece segurança jurídica e elimina riscos criminais, mesmo com tributação de 30%.​


Situações que exigem cautela:


Contribuintes que planejam vender bens no curto prazo (antes dos prazos de carência) devem evitar a adesão, pois pagarão duas vezes: os 4% antecipados e a diferença posteriormente, ainda com multa por quebra de compromisso.​


Quem não possui liquidez financeira para pagar o imposto imediatamente (ou as parcelas mensais de no mínimo R$ 1.000) pode enfrentar dificuldades. O Rearp inverte a lógica tributária tradicional: exige desembolso antecipado sobre ganho de capital que ainda não foi realizado, sem garantia de que a venda futura ocorrerá pelo valor estimado.​


Outro risco apontado por tributaristas é a exposição patrimonial: ao entregar declaração detalhada à Receita Federal com informações sobre a evolução dos valores de bens, o contribuinte fornece um mapeamento completo que pode ser cruzado com outras bases de dados para identificar inconsistências em exercícios anteriores ou futuros.​


Impacto Arrecadatório e Objetivos do Governo


O governo federal estima que o Rearp e as demais medidas presentes no projeto possam gerar arrecadação adicional de aproximadamente R$ 25 bilhões. Deste montante, cerca de R$ 19 bilhões viriam de medidas fiscais incorporadas da Medida Provisória 1.303/2025 (MP do IOF) que havia perdido validade, especialmente relacionadas à delimitação de compensações tributárias para combater fraudes em PIS/Cofins.​


Do ponto de vista técnico, o regime busca corrigir uma distorção histórica do sistema tributário brasileiro: a não correção monetária dos custos de aquisição de bens ao longo do tempo. Isso gera tributação sobre "ganhos fictícios" inflados pela inflação acumulada em décadas, criando desincentivo à formalização e atualização patrimonial.​


Regulamentação pela Receita Federal


A Receita Federal do Brasil será responsável por regulamentar os procedimentos específicos para apresentação das declarações, formas de comprovação de valores de mercado e demais aspectos operacionais do Rearp. Com base na experiência da Lei 14.973/2024, espera-se que seja criado um serviço online no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para preenchimento e envio da declaração específica, com emissão de DARF para pagamento.​


Os contribuintes deverão manter em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos contados da alienação do bem (quando esta ocorrer após a adesão ao Rearp), cópia de todos os documentos que ampararam a declaração. Esses documentos devem estar disponíveis para apresentação em caso de fiscalização.​


Considerações Finais


O Rearp configura-se como instrumento de planejamento tributário que pode trazer benefícios significativos para contribuintes com perfis específicos, especialmente aqueles com patrimônio valorizado e horizonte de médio a longo prazo para alienação. A possibilidade de regularizar bens não declarados com extinção de punibilidade criminal é particularmente relevante para quem está em situação irregular​


Contudo, a adesão não deve ser vista como solução universal. As restrições de alienação, o desembolso antecipado, os riscos de exposição fiscal e as variáveis econômicas futuras exigem análise criteriosa caso a caso. A assessoria de profissionais contábeis e tributaristas qualificados é fundamental para evitar adesões equivocadas que podem resultar em prejuízos financeiros.​


Com prazo de adesão de 90 dias e regulamentação ainda pendente pela Receita Federal, contribuintes e seus contadores devem acompanhar atentamente as publicações de normas complementares e iniciar imediatamente o levantamento patrimonial e análise de viabilidade. O custo de uma consultoria especializada é investimento que pode evitar erros muito mais onerosos no futuro.

 
 
 

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