Processo trabalhista antigo: por que sua empresa não pode mais contar com o juiz para alegar prescrição
TST decide que prescrição trabalhista precisa ser alegada pela empresa na Vara ou no TRT. Entenda o que muda e como evitar perder essa defesa por descuido.
Sua defesa na Justiça do Trabalho ficou mais dependente do seu advogado
Se a sua empresa é notificada de uma ação trabalhista, existe um detalhe de prazo que pode ser a diferença entre pagar uma condenação alta ou livrar-se de parte dela: a prescrição. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou de mudar a regra do jogo sobre quem precisa levantar esse ponto, e a mudança é a favor de quem presta atenção, não de quem espera o juiz resolver sozinho.
Em decisão do Tribunal Pleno, o TST fixou uma tese vinculante determinando que a Justiça do Trabalho nao pode mais reconhecer a prescrição por conta própria. Ou seja: se ninguém alegar, ninguém ganha esse benefício, mesmo que o prazo tenha estourado há anos.
Isso muda a rotina de qualquer empresário que responde a processos trabalhistas, especialmente nos setores de saúde, beleza, T.I. e serviços, onde a rotatividade de equipe costuma gerar reclamações de ex-funcionários meses ou anos depois do desligamento.
O que é prescrição trabalhista, em termos práticos
A prescrição é o prazo que o ex-funcionário tem para processar a empresa. A regra geral, prevista na Constituição, é a seguinte:
- O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação;
- Dentro desse prazo, ele pode cobrar direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
Na prática: passou o prazo de dois anos sem que o ex-funcionário tenha ajuizado nada, a empresa tem uma defesa forte contra qualquer cobrança. Mas até aqui, presumia-se que o juiz podia reconhecer isso sozinho, mesmo sem a empresa levantar o argumento. Isso muda agora.
O que o TST decidiu, na prática
A tese fixada estabelece quatro pontos que valem para todos os processos trabalhistas daqui em diante:
- A prescrição é uma exceção que precisa ser alegada pela parte que se beneficia dela, no caso, normalmente a empresa;
- O juiz não pode reconhecê-la de ofício, por iniciativa própria;
- Essa alegação precisa ser feita nas instâncias ordinárias, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Não dá para levantar o argumento pela primeira vez só quando o processo chega ao TST, em recurso de revista;
- A prescrição intercorrente continua sendo exceção a essa regra: ela pode, sim, ser reconhecida de ofício pelo juiz, porque existe previsão específica na CLT para isso.
Esse último ponto merece uma explicação separada, porque é diferente do resto.
Prescrição intercorrente: o único caso em que o juiz ainda age sozinho
A prescrição intercorrente não tem a ver com o prazo para abrir o processo, e sim com a fase de execução, quando a empresa já perdeu e está sendo cobrada, mas quem deveria dar andamento ao processo (geralmente o próprio trabalhador ou seu advogado) fica parado, sem cumprir uma determinação judicial necessária para a cobrança continuar.
Nesse cenário específico, a CLT autoriza o juiz a declarar a prescrição por conta própria. É a única exceção que sobrou depois dessa decisão do TST.
Por que isso importa para quem tem empresa
Antes desse entendimento se firmar como tese vinculante, havia espaço para discussão sobre se o juiz podia aplicar a regra do Código de Processo Civil, que permite reconhecimento de ofício da prescrição, também na Justiça do Trabalho. O TST decidiu que não: a CLT tem regra própria, e os princípios que orientam o processo trabalhista, como a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar do salário, pesaram na decisão.
Na prática, isso significa que a empresa não pode mais contar com o juiz para lembrar da prescrição. Se a defesa não levantar isso no momento certo, na Vara do Trabalho ou, no máximo, no TRT, essa oportunidade se perde. Não adianta guardar esse argumento para tentar usar só no recurso de revista, quando o processo já está no TST: a essa altura, é tarde.
O que muda na rotina da empresa
Essa decisão é jurídica, mas tem reflexo direto na gestão de risco financeiro da empresa:
- Atenção redobrada ao receber uma citação trabalhista. É essencial que a defesa (contestação) já leve em conta os prazos prescricionais desde a primeira manifestação no processo, e não deixe isso para depois;
- Organização de registros de desligamento. Ter data exata de rescisão, termos assinados e histórico de pagamentos facilita comprovar quando o prazo prescricional começou a correr;
- Alinhamento entre contabilidade, departamento pessoal e advogado trabalhista. Quem cuida da folha e dos registros muitas vezes tem a informação que o advogado precisa para levantar a prescrição a tempo, mas só se houver comunicação;
- Cuidado redobrado com processos antigos ou esquecidos. Empresas que enfrentam ações judiciais de ex-funcionários que saíram há muito tempo precisam garantir que a tese de prescrição seja apresentada logo na primeira oportunidade processual.
O papel do contador nesse cenário
A decisão do TST é uma questão jurídica e cabe ao advogado trabalhista conduzir a defesa. Mas o contador e o departamento pessoal têm um papel de apoio importante: são eles que guardam datas de admissão, desligamento, histórico de pagamentos e documentos que sustentam a contagem do prazo prescricional.
Se a sua empresa tem processos trabalhistas em andamento, ou histórico de rotatividade que pode gerar novas ações, vale conversar com seu contador para garantir que a documentação de rescisões e pagamentos esteja organizada e acessível. Isso facilita o trabalho do advogado no momento de levantar a prescrição, e evita que a empresa perca uma defesa por falta de informação disponível na hora certa.
Em último caso, quem decide a estratégia processual é o advogado trabalhista, mas uma contabilidade organizada é o que garante que ele tenha munição para agir dentro do prazo.
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