Tributário

O que a Reforma Tributária muda no Salão Parceiro — e o que ainda não decidiram

A LC 214/2025 não criou regra própria para o salão-parceiro. Veja o que continua valendo, o que muda em 2027 e o que ainda está em aberto.

A lei nova não criou regra para salão de beleza

Comecemos pelo fato mais desconfortável. A Lei Complementar 214/2025, que criou o IBS e a CBS, tem 544 artigos. A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro deste ano, ajustou mais de 120 dispositivos dela. O regulamento da CBS, o Decreto 12.955/2026, de 29 de abril, tem 620 artigos.

Nenhum dos três criou uma regra própria para o salão-parceiro ou para o profissional-parceiro. Não há artigo dizendo como o repasse ao profissional deve ser tratado na base do IBS e da CBS.

Isso não significa que o modelo acabou. Significa que a regra que sustenta o salão-parceiro está em outro lugar — e continua lá, intacta.

O que continua valendo

Duas normas seguram o arranjo, e nenhuma das duas foi revogada.

A primeira é a Lei 12.592/2012, no art. 1º-A, § 5º, incluído pela Lei 13.352/2016: a cota-parte destinada ao profissional-parceiro “não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor”.

A segunda está dentro do próprio Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006, no art. 13, § 1º-A, diz que os valores repassados aos profissionais contratados por parceria não integram a receita bruta da empresa contratante, cabendo a ela reter e recolher os tributos devidos pelo contratado.

A LC 214/2025 tem duas listas longas de revogações, e vale conferir uma por uma. O art. 542 revoga dispositivos a partir de 1º de janeiro de 2027 — da LC 123, alcança os incisos IV e V do art. 13, que são o PIS e a Cofins. O art. 543 revoga a partir de 1º de janeiro de 2033 — da LC 123, alcança os incisos VII e VIII do art. 13, que são o ICMS e o ISS, além dos incisos XIII e XIV do § 1º e do inciso II do § 6º. O § 1º-A do art. 13 não aparece em nenhuma das duas listas.

E aqui está o encaixe que interessa: a partir de 2027, o IBS e a CBS entram no art. 13 da LC 123 como incisos IX e X — ou seja, passam a ser recolhidos dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL e o resto. Se o repasse não integra a receita bruta para fins de tributação no Simples, ele fica fora da base do IBS e da CBS pelo mesmo caminho de sempre.

Vale dizer com todas as letras: isso é leitura da lei, não texto expresso. Ninguém escreveu “o repasse ao profissional-parceiro não entra na base do IBS”. A conclusão vem da combinação dos dispositivos, e ela é sólida enquanto o salão estiver no Simples.

A condição de sempre continua valendo: o profissional precisa ter CNPJ. A Resolução CGSN 140/2018, no art. 2º, § 5º, VI, só exclui os valores da receita bruta do salão se o profissional-parceiro estiver devidamente inscrito no CNPJ. Sem CNPJ do outro lado, não há exclusão — nem antes, nem depois da reforma.

O calendário, sem enrolação

2026. Ano de teste. A LC 214/2025 fixou alíquotas-teste de 0,1% para o IBS (art. 343) e 0,9% para a CBS (art. 346), com dispensa de recolhimento para quem cumprisse as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). E tem uma alínea que resolve a vida de quase todo salão: o art. 348, III, “c” diz que essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. Se o seu salão está no Simples, 2026 não mexeu no seu DAS. O que mudou foi a nota fiscal, que passou a ter campos de IBS e CBS.

2027. PIS e Cofins saem de cena e a CBS entra no lugar. As tabelas de partilha dos anexos do Simples são substituídas — a redação em vigor vem da LC 214/2025 com os ajustes da LC 227/2026. Um ponto que tranquiliza: o Anexo III, onde ficam os serviços de beleza, continua começando em 6%. A carga total não subiu. O que mudou foi o nome dos tributos dentro do DAS: onde estava PIS/Cofins passa a estar CBS, e aparece uma fatia pequena de IBS — 0,17% do valor recolhido na primeira faixa e 0,19% da segunda à quarta.

2029 a 2032. É quando ICMS e ISS começam a encolher de verdade. No regime geral, as alíquotas caem 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. Dentro do DAS, os anexos seguem cronograma próprio, com a fatia de ISS diminuindo e a de IBS crescendo ano a ano.

2033. O art. 543 da LC 214/2025 revoga a Lei Complementar 116/2003 a partir de 1º de janeiro. O ISS acaba. Restam IBS e CBS.

Repare no ritmo: durante seis anos, o desenho do salão-parceiro não muda em nada para quem está no Simples. Muda o rótulo do imposto dentro da guia.

A decisão que já tem data marcada

Existe uma escolha real, e ela não é sobre o salão-parceiro — é sobre o Simples.

O art. 41, § 3º da LC 214/2025 e o art. 13, § 9º da LC 123/2006 permitem que o optante pelo Simples apure e recolha IBS e CBS pelo regime regular, por fora do DAS. É o chamado Simples híbrido.

A Resolução CGSN nº 186/2026, de 9 de abril, fixou o calendário. A opção pelo Simples para 2027 é feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 — não mais em janeiro. Na mesma janela, a empresa decide se paga IBS e CBS dentro da guia única ou por fora, valendo para janeiro a junho de 2027. Quem optar e se arrepender pode cancelar até o último dia de novembro de 2026.

Haverá nova janela no primeiro semestre de 2027, para o segundo semestre. A Resolução 186 não fixou essa data e as fontes divergem sobre o mês — não vale programar nada em cima disso antes de o Comitê Gestor publicar.

Para a maioria dos salões, sair do DAS não faz sentido. O ganho de pagar IBS e CBS por fora está em gerar crédito integral para o cliente — e o cliente do salão é pessoa física, que não aproveita crédito nenhum.

Mas há um motivo a mais para não sair, e é o ponto central deste texto: fora do Simples, não existe regra para o salão-parceiro. O § 1º-A do art. 13 deixa de reger esses dois tributos, e a LC 214/2025 não tem substituto. O dispositivo mais próximo é o art. 12, § 2º, IV, que tira da base de cálculo “os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro”. O modelo da Lei 12.592/2012 foi desenhado ao contrário: o § 5º parte da nota fiscal unificada ao consumidor, e quem emite é o salão.

Como isso se resolve, ninguém sabe ainda. Pode vir lei complementar, pode vir ato do Comitê Gestor, pode não vir nada. Quem afirmar hoje que tem resposta está chutando.

Duas coisas que não valem para o setor

A redução de 30% da alíquota do IBS e da CBS, do art. 127, é para dezoito profissões submetidas a conselho profissional — advogados, contabilistas, engenheiros, médicos e por aí. Cabeleireiro, barbeiro, esteticista e manicure não estão na lista, e serviço de beleza não tem redução própria em nenhum outro artigo. Fora do Simples, a alíquota é a padrão.

Já a figura do nanoempreendedor, do art. 26, IV, pode interessar ao profissional muito pequeno: a pessoa física com receita bruta abaixo de metade do teto do MEI (hoje R$ 81 mil, portanto R$ 40,5 mil) e que não aderiu ao MEI não é contribuinte de IBS e CBS. Só que atenção — sem CNPJ, o repasse volta a integrar a receita bruta do salão. As duas regras puxam para lados opostos, e a conta precisa ser feita caso a caso.

O que decidir agora e o que esperar

Agora: conferir se o contrato de parceria está escrito, homologado e com os percentuais claros; conferir se cada profissional tem CNPJ ativo; conferir se a nota fiscal discrimina as duas cotas-parte com os novos campos de IBS e CBS; e refazer a conta da faixa do Anexo III com os últimos 12 meses de faturamento, antes da janela de setembro.

Esperar: qualquer decisão de trocar de regime por causa da reforma. E, principalmente, não desmontar uma parceria que funciona por medo do que vem em 2033. Até 2032 o desenho é o mesmo.

Se você tem salão e a dúvida é se o modelo compensa no seu caso — ou se compensa continuar nele —, é uma conta de faixa e de repasse, não de reforma tributária. É o tipo de conversa que temos com salões e clínicas de estética todo mês. Sente com o seu contador antes da janela de setembro fechar, com o faturamento real na mão.

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