Contrato de parceria em salão de beleza: o que precisa ter para não virar vínculo
A Lei 13.352/2016 lista o que o contrato de parceria precisa ter. Veja os requisitos e o que faz a Justiça reconhecer vínculo mesmo com papel assinado.
Quase todo salão que trabalha com parceria tem um contrato guardado numa gaveta. Muitos desses contratos não protegem ninguém. Eles foram baixados da internet, assinados entre as duas pessoas e nunca passaram pelo sindicato — e é exatamente esse detalhe que aparece nas sentenças quando a relação termina mal.
A Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012, criou o salão-parceiro e o profissional-parceiro. Ela é curta e bem específica sobre o que o contrato precisa conter. Vale conferir item por item, porque a lista não é longa e a falta de um único item já dá o argumento pronto para o outro lado.
O que a lei exige que esteja no papel
Escrito. O art. 1º-A é direto: os salões “poderão celebrar contratos de parceria, por escrito”. Acordo verbal, print de conversa e combinado no boca a boca não entram.
Homologado, diante de duas testemunhas. O § 8º manda que o contrato seja homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Essa é a etapa que a maioria pula, e é a que mais aparece nos processos.
As sete cláusulas do § 10. O contrato precisa ter, obrigatoriamente:
- O percentual das retenções do salão sobre os valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional;
- A obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional;
- As condições e a periodicidade do pagamento, por tipo de serviço;
- Os direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais necessários ao trabalho e quanto ao acesso e à circulação no estabelecimento;
- A possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de no mínimo trinta dias;
- As responsabilidades das duas partes com manutenção e higiene de materiais, equipamentos e condições de funcionamento;
- A obrigação do profissional de manter regular a sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Repare no item 1: a lei manda escrever o percentual, mas não fixa nenhum. Não existe “os 40% da lei”. O número é combinado entre as partes; o que a lei exige é que esteja no contrato.
Vale registrar também quem pode ser profissional-parceiro. A lei cita sete atividades: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Recepção, limpeza e administração não estão nessa lista — para essas funções o caminho é o registro em carteira mesmo. Funções auxiliares dentro do salão são terreno mais disputado, e há decisões nos dois sentidos; não conte com elas como se fossem tema resolvido.
O artigo que quase ninguém lê
O art. 1º-C lista as hipóteses em que a parceria vira emprego por determinação da própria lei. O texto é este: configura-se vínculo empregatício quando “I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”.
Repare no “e”. Lido ao pé da letra, o artigo exigiria as duas coisas ao mesmo tempo — o que quase não faz sentido, porque, se não existe contrato, não existe função descrita para comparar. Parte da doutrina lê os incisos como alternativos, e é assim que a Justiça do Trabalho costuma tratá-los na prática. Não há decisão vinculante resolvendo esse ponto. Então use o art. 1º-C como uma lista de riscos, não como um teste fechado que você pode passar no detalhe.
O segundo inciso é o que pega salão organizado. Se o contrato foi assinado com uma manicure e ela passa a atender na recepção, receber pagamentos e fechar o caixa, a função executada deixou de ser a contratada — e o papel na gaveta descreve uma relação que não é mais a que existe.
Existe ainda o § 6º, que costuma ser citado nesse contexto com alcance maior do que ele tem. Ele proíbe o profissional-parceiro de assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. É sobre administrar o negócio, não sobre qualquer tarefa fora da cadeira.
Uma ressalva honesta: os tribunais não aplicam o art. 1º-C de forma mecânica. Em outubro de 2023, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região (processo 0011226-95.2022.5.18.0004, relatora a desembargadora Kathia Albuquerque) afastou o vínculo de um cabeleireiro mesmo sem contrato escrito, porque a prova mostrou liberdade de horário, remuneração por comissão, possibilidade de recusar cliente e ausência de exclusividade. Ou seja: a falta do contrato não condena automaticamente todo salão. Mas tira de você a melhor defesa que existe e joga tudo na prova testemunhal.
O que a Justiça olha depois do papel
Em outubro de 2021, o Supremo julgou a ADI 5625 e declarou a lei constitucional — mas com uma ressalva escrita na própria tese: o contrato civil de parceria “é nulo quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato, a qual deve ser reconhecida sempre que presentes os seus elementos caracterizadores”. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido, junto com a ministra Rosa Weber; o acórdão foi redigido pelo ministro Nunes Marques.
Traduzindo: o contrato assinado e homologado é o ponto de partida da análise, não o fim dela. Depois dele, a Justiça do Trabalho vai olhar como a coisa funcionava de verdade. Três decisões, somadas à do TRT-18 citada acima, mostram bem onde fica a linha.
Contrato existia e não bastou. Em julho de 2023, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região (processo 1001482-22.2021.5.02.0010, relator o desembargador Pérsio Luís Teixeira de Carvalho) reconheceu vínculo com uma depiladora e micropigmentadora que tinha contrato de parceria assinado, firmado inclusive com a pessoa jurídica dela. Pesaram três coisas: o instrumento não seguiu todas as diretrizes da Lei 12.592/2012, sem passar pelo sindicato nem pelo órgão ministerial; a profissional não tinha acesso à agenda; e não podia recusar serviços. O acórdão falou em “efetivo controle e direção pelo salão” na forma em que as atividades eram executadas.
Sem contrato nenhum. Em janeiro de 2025, a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região (processo 0010943-15.2023.5.15.0071) reconheceu o vínculo de uma manicure contratada verbalmente, sem registro em carteira. O salão alegou parceria, mas sequer havia firmado o contrato escrito — e o argumento não sobreviveu à falta do documento.
Parceria que se sustentou. Em julho de 2025, a 4ª Turma do TRT da 3ª Região (processo 0011050-57.2024.5.03.0039, relatora a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães) negou o vínculo de uma cabeleireira. Havia contrato escrito, regido pela Lei 13.352/2016 e homologado pelo sindicato — e a prova documental e testemunhal mostrou que ela organizava a própria agenda, recusava clientes e atendia em outros salões. Faltou a subordinação jurídica, que é o elemento que separa empregado de autônomo.
O padrão que aparece nessas decisões é bem concreto. Quem decide a agenda? O profissional pode dizer não a um cliente? Ele atende em outro lugar? Existe horário fixo cobrado, escala, advertência por atraso? Quem define o preço do serviço? Se as respostas apontam para o salão mandando, o contrato de parceria não segura.
Um ponto que confunde muita gente: fornecer equipamento e instalação não é, sozinho, prova de vínculo. O art. 1º-B coloca justamente sobre o salão-parceiro a preservação e manutenção das adequadas condições de trabalho, especialmente equipamentos e instalações. No caso do TRT-2, o material do salão não foi o problema — foi o material somado à falta de homologação, ao controle da agenda e à impossibilidade de recusar serviço.
A parte fiscal, em resumo
A Lei Complementar 155/2016 incluiu o art. 13-A na Lei Complementar 123/2006 para que os valores repassados ao profissional-parceiro não integrem a receita bruta do salão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Em contrapartida, o salão centraliza os recebimentos, retém e recolhe os tributos do profissional. Segundo a orientação da Receita Federal sobre o Simples Nacional, o salão emite documento fiscal unificado ao consumidor, discriminando a cota-parte de cada um, e o profissional-parceiro emite documento fiscal ao salão pelo valor da cota que recebeu.
Isso só funciona com a parceria formalizada. Contrato sem homologação tende a derrubar as duas pontas ao mesmo tempo: o tratamento na base de cálculo e a defesa trabalhista.
O que ainda pode mudar
Duas frentes estão abertas e ninguém sabe o desfecho.
A homologação sindical incomoda muito salão pequeno, principalmente onde não há sindicato ativo na cidade. Na Câmara, o PL 4238/2019, do então deputado Felipe Rigoni, propõe suprimir a intervenção obrigatória dos sindicatos nesses contratos. Ele está apensado ao PL 10791/2018 e sua última movimentação relevante é de junho de 2024 — na prática, parado. Enquanto não virar lei, a exigência do § 8º continua valendo como está.
E há o Tema 1389 do Supremo (ARE 1532603), que vai definir a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nos processos sobre fraude em contratos civis e comerciais de prestação de serviços, além da licitude de contratar pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para esse fim. O relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu essas ações em todo o país em abril de 2025. O julgamento do mérito começou no Plenário Virtual no fim de 2025 e parou num pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, sem data para voltar. Em junho de 2026, o relator liberou a tramitação na primeira instância e nos TRTs; o que sobe dali continua parado. Se o tema alcança também os contratos de parceria da Lei 13.352/2016, ainda não está claro — há decisões afastando sua aplicação em casos de vínculo. Quem tem ação em curso deve conviver com essa incerteza por mais um tempo.
Antes de assinar o próximo
Se o seu salão já trabalha com parceria, o teste é rápido: pegue os contratos, veja se todos são escritos, se têm as sete cláusulas do § 10 e se algum deles foi homologado. Depois compare o que está escrito com a rotina real da semana passada.
Parceria não é a resposta certa para todo mundo. Se o seu negócio depende de escala, horário fixo e de alguém que atenda quem entrar pela porta, o modelo é CLT, e insistir na parceria só adia o custo. Vale conversar com seu contador — de preferência junto com um advogado trabalhista — antes de assinar o próximo contrato, e não depois da primeira reclamação. Se quiser ver como tratamos a contabilidade do setor, temos uma página específica para salões, barbearias e clínicas de estética.
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